- 1 -Os trabalhos arqueológicos subaquáticos serão permanentemente acompanhados pelo membro da Comissão por ela designado.
- 2 -Quando não poder designar um dos seus membros, a Comissão pode recorrer a entidades especialmente contratadas para o exercício de actividades de fiscalização.
Artigo 49.º — Representantes da Comissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997