Artigo 49.º
Representantes da Comissão
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhos arqueológicos subaquáticos serão permanentemente acompanhados pelo membro da Comissão por ela designado.
- 2 -Quando não poder designar um dos seus membros, a Comissão pode recorrer a entidades especialmente contratadas para o exercício de actividades de fiscalização.