Artigo 50.º
Poderes dos representantes
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que ocorrerem infracções ao contrato ou ao presente diploma, os respresentantes da Comissão darão imediato conhecimento da ocorrência à Comissão.
- 2 -Os delegados da Comissão poderão solicitar directamente, em caso de urgência, o apoio ou colaboração das autoridades com jurisdição na área dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.