- 1 -Sempre que ocorrerem infracções ao contrato ou ao presente diploma, os respresentantes da Comissão darão imediato conhecimento da ocorrência à Comissão.
- 2 -Os delegados da Comissão poderão solicitar directamente, em caso de urgência, o apoio ou colaboração das autoridades com jurisdição na área dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
Artigo 50.º — Poderes dos representantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997