- 1 -A concessão será rescindida quando:
- a)Se verifiquem subconcessões não autorizadas;
- b)O arqueólogo responsável esteja impedido de dirigir os trabalhos arqueológicos subaquáticos por um período superior a 30 dias e não tenha sido proposta a respectiva substituição;
- c)Houver incumprimento grave das condições legais ou contratuais;
- d)O concessionário não cumpra reiteradamente as determinações da Comissão ou os agentes de fiscalização;
- e)O concessionário não entregue os relatórios previstos no artigo 45.º;
- f)Se verificar violação da declaração prevista no artigo 27.º;
- g)Houver trespasse da concessão, não autorizado, no todo ou em parte.
- 2 -A concessão poderá ser rescindida, mediante pagamento de justa indemnização, quando, em função dos bens descobertos, a natureza dos trabalhos arqueológicos subaquáticos aconselhe a utilização de meios que o concessionário não disponha.
Artigo 52.º — Rescisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997