Artigo 54.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -As taxas a pagar pelas concessões de prospecção e recuperação e suas renovações serão determinadas em função do número de milhas marítimas quadradas abrangidas e dos prazos das concessões.
- 2 -As taxas serão anunciadas nos termos do artigo 23.º e não poderão ser inferiores a 1% do valor da caução/milha marítima quadrada/semestre.