- 1 -As taxas a pagar pelas concessões de prospecção e recuperação e suas renovações serão determinadas em função do número de milhas marítimas quadradas abrangidas e dos prazos das concessões.
- 2 -As taxas serão anunciadas nos termos do artigo 23.º e não poderão ser inferiores a 1% do valor da caução/milha marítima quadrada/semestre.
Artigo 54.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997