Artigo 59.º
Remuneração de bens recuperados
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -A remuneração devida ao concessionário pode ser fixada entre 30% e 70% da avaliação dos bens recuperados.
- 2 -Na fixação da percentagem atender-se-á à facilidade dos trabalhos arqueológicos subaquáticos e ao previsível valor dos bens a recuperar.
- 3 -A percentagem será obrigatoriamente anunciada nos termos do artigo 23.º