- 1 -A remuneração devida ao concessionário pode ser fixada entre 30% e 70% da avaliação dos bens recuperados.
- 2 -Na fixação da percentagem atender-se-á à facilidade dos trabalhos arqueológicos subaquáticos e ao previsível valor dos bens a recuperar.
- 3 -A percentagem será obrigatoriamente anunciada nos termos do artigo 23.º
Artigo 59.º — Remuneração de bens recuperados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997