Artigo 6.º
Procedimento de classificação
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -O achamento ou recuperação de bens determina a abertura de um procedimento de classificação.
- 2 -Enquanto decorrer o procedimento de classificação os bens achados ou recuperados não poderão ser alienados, repartidos ou exportados.
- 3 -É interdita a alienação, repartição ou exportação de bens classificados fora dos termos previstos no presente diploma, sob pena de nulidade dos negócios respectivos.