- 1 -O achamento ou recuperação de bens determina a abertura de um procedimento de classificação.
- 2 -Enquanto decorrer o procedimento de classificação os bens achados ou recuperados não poderão ser alienados, repartidos ou exportados.
- 3 -É interdita a alienação, repartição ou exportação de bens classificados fora dos termos previstos no presente diploma, sob pena de nulidade dos negócios respectivos.
Artigo 6.º — Procedimento de classificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997