Artigo 60.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -A Comissão determinará o valor do achado fortuito ou dos bens recuperados nos 30 dias seguintes à comunicação do acto de classificação.
- 2 -Em casos de especial dificuldade de avaliação, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode prorrogar até 90 dias o prazo previsto no número anterior.