- 1 -A Comissão determinará o valor do achado fortuito ou dos bens recuperados nos 30 dias seguintes à comunicação do acto de classificação.
- 2 -Em casos de especial dificuldade de avaliação, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode prorrogar até 90 dias o prazo previsto no número anterior.
Artigo 60.º — Avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997