Artigo 62.º
Requerimento sobre a propriedade
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
Quando o achador ou o concessionário preferir a propriedade dos bens em vez da percentagem do valor que lhe caberia, deverá apresentar requerimento à Comissão, acompanhado de garantia de pagamento da parte que caberia ao Estado, após o recebimento da notificação sobre a avaliação.