Artigo 63.º
Decisão sobre a propriedade
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Precendendo parecer favorável da Comissão, o membro do Governo responsável pela área da cultura poderá deferir o pedido quando os bens classificados de valor cultural estejam suficientemente representados nos museus nacionais e regionais.
- 2 -A entrega do bem só poderá efectuar-se após o pagamento dos montantes referidos no artigo anterior e a emissão do certificado de registo.
- 3 -Quando a decisão referida no n.º 1 incida sobre bens da mesma espécie a Comissão identificará quais os que ficam na propriedade do requerente.