Artigo 64.º
Alienação
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
Quando não seja requerida a propriedade do bem e desde que observadas as condições dos artigos anteriores, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode autorizar a alienação a pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas privadas de utilidade pública ou outras pessoas, neste caso mediante hasta pública.