Quando não seja requerida a propriedade do bem e desde que observadas as condições dos artigos anteriores, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode autorizar a alienação a pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas privadas de utilidade pública ou outras pessoas, neste caso mediante hasta pública.
Artigo 64.º — Alienação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997