Artigo 70.º
Competência
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -A competência da Comissão é a prevista no presente diploma.
- 2 -Compete à Comissão propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o projecto de regulamento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
- 3 -A Comissão promoverá anualmente a publicação de estudos sobre os trabalhos arqueológicos subaquáticos com interesse científico e cultural.