- 1 -A competência da Comissão é a prevista no presente diploma.
- 2 -Compete à Comissão propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o projecto de regulamento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
- 3 -A Comissão promoverá anualmente a publicação de estudos sobre os trabalhos arqueológicos subaquáticos com interesse científico e cultural.
Artigo 70.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997