Artigo 76.º
Competência
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da Comissão.
- 2 -Compete ao presidente da Comissão a aplicação das coimas e das sanções acessórias.