- 1 -A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da Comissão.
- 2 -Compete ao presidente da Comissão a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 76.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997