Artigo 78.º
Trabalhos arqueológicos subaquáticos não autorizados
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 500000$00 a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos não titulados por contrato ou efectuados sem licença.
- 2 -Se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, é punível com coima de 3000000$00 a 6000000$00.
- 3 -A tentativa é punível.