- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 500000$00 a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos não titulados por contrato ou efectuados sem licença.
- 2 -Se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, é punível com coima de 3000000$00 a 6000000$00.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 78.º — Trabalhos arqueológicos subaquáticos não autorizados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997