Artigo 82.º
Reivindicação de propriedade
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso de um bem recuperado ser reivindicado por quem quer que prove o direito de propriedade, a devolução só se efectuará após o pagamento das despesas de prospecção, recuperação e armazenagem e se o bem não for classificado.
- 2 -Se o proprietário se opuser à classificação, poderá determinar-se a expropriação desse bem, indemnizando o proprietário nos termos da lei geral.