- 1 -No caso de um bem recuperado ser reivindicado por quem quer que prove o direito de propriedade, a devolução só se efectuará após o pagamento das despesas de prospecção, recuperação e armazenagem e se o bem não for classificado.
- 2 -Se o proprietário se opuser à classificação, poderá determinar-se a expropriação desse bem, indemnizando o proprietário nos termos da lei geral.
Artigo 82.º — Reivindicação de propriedade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997