Artigo 83.º
Exportação
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -A exportação de qualquer bem classificado ou em vias de classificação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, precedida de parecer da Comissão.
- 2 -O requerimento do interessado identificará o bem e o respectivo destino.
- 3 -A exportação do bem processar-se-á pela Alfândega de Lisboa.
- 4 -No certificado de registo averbar-se-á o país de destino.