- 1 -A exportação de qualquer bem classificado ou em vias de classificação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, precedida de parecer da Comissão.
- 2 -O requerimento do interessado identificará o bem e o respectivo destino.
- 3 -A exportação do bem processar-se-á pela Alfândega de Lisboa.
- 4 -No certificado de registo averbar-se-á o país de destino.
Artigo 83.º — Exportação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997