- 1 -Compete ao MARN a prática do acto que individualize os direitos a expropriar necessários à alteração do traçado do rio Trancão, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, o qual deverá conter a declaração de utilidade pública, correndo o respectivo processo pelo Instituto da Água.
- 2 -O Instituto da Água pode autorizar a prática, nos termos da lei, pela Parque EXPO 98, S. A., de todas as operações materiais tendentes à realização das referidas expropriações.
Artigo 5.º — Expropriações
Vigente desde: 10/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1995