Artigo 5.º
Expropriações
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao MARN a prática do acto que individualize os direitos a expropriar necessários à alteração do traçado do rio Trancão, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, o qual deverá conter a declaração de utilidade pública, correndo o respectivo processo pelo Instituto da Água.
- 2 -O Instituto da Água pode autorizar a prática, nos termos da lei, pela Parque EXPO 98, S. A., de todas as operações materiais tendentes à realização das referidas expropriações.