Fica autorizada, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a utilização do domínio hídrico necessário à execução das obras no leito do rio Trancão, sempre que, decorridos 10 dias sobre a data da notificação à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais da natureza dos trabalhos a executar, esta não se pronunciar.
Artigo 9.º — Licenças
Vigente desde: 10/11/1995
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Em vigor desde 10/11/1995