- 1 -Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e, em especial:
- a)Elaborar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades do Conselho e assegurar a sua execução;
- b)Elaborar o projecto de relatório anual de actividades e submetê-lo à aprovação do Conselho;
- c)Exercer as demais competências que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidas.
- 2 -O vice-presidente é designado pelo Ministro da Justiça, por períodos de três anos, renováveis, de entre personalidades de reconhecida competência em assuntos criminais e investigação criminológica.
- 3 -O cargo de vice-presidente pode ser exercido em regime de acumulação com a docência em tempo integral e é remunerado com uma gratificação mensal de valor igual a 70% da remuneração do índice 100 do corpo especial de investigação científica.
Artigo 5.º — Vice-presidente
Vigente desde: 22/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1997