- 1 -Aos aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos e factores de crescimento, aditivos sujeitos a uma autorização que vincula o responsável pela colocação em circulação, pode ser concedida a nível comunitário uma autorização provisória para a utilização de um novo aditivo ou para uma nova utilização de um aditivo já autorizado, desde que satisfaçam as condições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 6.º do presente diploma e seja legítimo pressupor, tendo em conta os resultados disponíveis, que também se encontra satisfeita a condição enunciada na alínea a) do mesmo artigo.
- 2 -Os aditivos referidos no número anterior aos quais tenha sido concedida uma autorização comunitária provisória, desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 6.º do presente diploma, são autorizados por um período de quatro anos a contar da data em que a autorização produz efeito e desde que inscritos na lista a que se refere a alínea b) do artigo 30.º
- 3 -A autorização provisória referida no n.º 1 não deve exceder quatro anos a contar da data em que produz efeito.
Artigo 18.º — Autorização provisória até quatro anos
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999