Transpõe a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, 98/92/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE, do Conselho, de 22 de Março, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) Aditivos - as substâncias ou preparados utilizados na alimentação para animais a fim de:
2) Pré-misturas - as misturas de aditivos entre si ou as misturas de um ou vários aditivos em excipiente apropriado destinadas ao fabrico de alimentos para animais;
3) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral;
4) Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas;
5) Alimentos compostos para animais - as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;
6) Alimentos completos para animais - as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária;
7) Alimentos complementares para animais - as misturas de alimentos contendo teores de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária senão quando associadas a outros alimentos para animais;
8) Ração diária - a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12% necessária, em média, por dia a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos, para satisfazer o conjunto das suas necessidades;
9) Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem;
10) Animais de companhia - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas mas não consumidas pelo homem, à excepção dos animas produtores de peles;
11) Colocação em circulação ou circulação - a detenção de produtos para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência;
12) Responsável pela colocação em circulação - a pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela conformidade do aditivo sujeito a autorização comunitária e pela sua colocação em circulação;
13) Estabelecimento - qualquer unidade de produção ou de fabrico de aditivos, de pré-misturas preparadas a partir de aditivos, de alimentos compostos ou de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos pertencentes aos grupos das bactérias, leveduras, algas, fungos inferiores (bolores), com excepção das leveduras cultivadas em substratos de origem animal ou vegetal, co-produtos do fabrico de ácidos aminados por fermentação, ácidos aminados e seus sais e análogos hidroxilados dos ácidos aminados;
14) Intermediário - qualquer pessoa que não o fabricante de alimentos compostos nem quem os fabrique para satisfazer exclusivamente as necessidades da sua exploração, que detenha aditivos, pré-misturas preparadas a partir de aditivos, ou de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos pertencentes aos grupos das bactérias, leveduras, algas, fungos inferiores (bolores), com excepção das leveduras cultivadas em substratos de origem animal ou vegetal, co-produtos do fabrico de ácidos aminados por fermentação, ácidos aminados e seus sais e análogos hidroxilados dos ácidos aminados, numa fase intermediária entre a produção e a utilização;
15) Produto - o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação;
16) Autoridade nacional competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete coordenar a execução das disposições do presente diploma.
Adopção dos anexos
Alterações dos anexos
Os anexos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser alterados em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.
Processo centralizado de autorização comunitária
Condições de elegibilidade de um aditivo
A autorização comunitária de um aditivo só pode ser concedida desde que o aditivo preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Apresentação, análise e tramitação dos processos
Alterações a introduzir à Portaria n.º 69/97, de 29 de Janeiro
A Portaria n.º 69/97, de 29 de Janeiro, será alterada tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, bem como o disposto no artigo 14.º, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 20.º e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 31.º do presente diploma.
Confidencialidade
Aditivos contendo ou sendo constituídos por organismos geneticamente modificados
Registo
Revogação da autorização
Monografia
Ficha de identificação
Amostra padrão
Autorizações especiais
Com fins exclusivamente de investigação, análise ou ensaio e para fins não comerciais, e sob controlo oficial, o director-geral de Veterinária pode conceder, mediante requerimento, autorizações especiais de utilização de aditivos não abrangidos pelo artigo 5.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 31.º do presente diploma desde que:
Autorização concedida por 10 anos
Os aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos e factores de crescimento, aditivos sujeitos a uma autorização que vincula o responsável pela colocação em circulação, desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 6.º do presente diploma, são autorizados por um período de 10 anos a contar da data em que a autorização definitiva produz efeito e desde que inscritos na lista a que se refere a alínea a) do artigo 30.º
Autorização provisória até quatro anos
Renovação da autorização após 10 anos
Protecção de dados
Autorização sem limite de tempo
Autorização provisória até quatro ou cinco anos
Disposição geral
É autorizada a colocação em circulação dos aditivos inscritos no anexo B ao presente diploma.
Aditivos inscritos no anexo I da Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, antes de 1 de Janeiro de 1988
Aditivos inscritos no anexo I da Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, após 31 de Dezembro de 1987
Aditivos inscritos no anexo II da Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, antes de 1 de Abril de 1998
Disposição especial
Os pedidos de autorização de colocação em circulação dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e substâncias de efeitos específicos e dos factores de crescimento apresentados entre a data de entrada em vigor do presente diploma e 30 de Setembro de 1999, sobre os quais a Comissão da União Europeia não tenha deliberado até esta data, são examinados de acordo com os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, consoante os casos.
Informações relativas aos fabricantes de aditivos
Os responsáveis pela colocação em circulação dos aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e substâncias de efeitos específicos e dos factores de crescimento comunicarão o mais rapidamente possível à Comissão da União Europeia o nome ou denominação social e o endereço ou sede social dos fabricantes a quem foi conferida autorização para o fabrico dos referidos aditivos e, caso esses fabricantes estejam estabelecidos num país terceiro, igualmente a indicação do nome ou denominação social, bem como do endereço ou sede social dos respectivos representantes na Comunidade.
Lista dos responsáveis pela colocação em circulação
A lista dos responsáveis pela colocação em circulação dos aditivos referidos no artigo anterior e o nome dos fabricantes autorizados para o fabrico dos referidos aditivos, bem como dos respectivos representantes na Comunidade, se esses fabricantes estiverem estabelecidos em países terceiros, é publicada anualmente, até 30 de Novembro, pela Comissão da União Europeia, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.
Lista positiva dos aditivos autorizados
Será publicada anualmente até 30 de Novembro, pela Comissão da União Europeia, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, a lista dos aditivos autorizados, subdividida do seguinte modo:
Disposições gerais relativas à utilização de aditivos e pré-misturas
Disposições relativas à incorporação de aditivos
Disposições relativas à distribuição dos aditivos e das pré-misturas
Vigilância das interacções indesejáveis
Em caso de interacção indesejável e imprevista entre os aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos e dos factores de crescimento e outros aditivos ou medicamentos veterinários, o responsável pela colocação em circulação do aditivo ou o seu representante na Comunidade, no caso de aditivos originários de países terceiros, deve reunir todas as informações pertinentes e transmiti-las à DGV.
Acondicionamento
Para efeitos de comercialização, o acondicionamento dos aditivos e das pré-misturas só pode ser feito em embalagens ou recipientes fechados, cuja abertura inviabiliza a sua reutilização.
Regras gerais de rotulagem de aditivos
Regras gerais de rotulagem de pré-misturas
Regras gerais de rotulagem de alimentos para animais que contenham aditivos
Controlo oficial
Regime sancionatório aplicável
Sanções acessórias
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade nacional competente no domínio da alimentação animal.
Âmbito da Comissão Técnica. Sua composição, competências e modo de funcionamento
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 440/89, de 27 de Dezembro, 219/96, de 22 de Novembro, e 389/98, de 4 de Dezembro, e as Portarias n.os 1103/89, de 27 de Dezembro, 475/90, de 27 de Junho, 1205-A/90, de 14 de Dezembro, 763/91, de 5 de Agosto, 1197/91, de 18 de Dezembro, 251/92, de 26 de Março, 488/94, de 4 de Julho, 22/96, de 3 de Fevereiro, 245/97, de 11 de Abril, e 290/97, de 2 de Maio.
Exportação para países terceiros
As disposições legais previstas no presente diploma não se aplicam aos aditivos constantes dos anexos B e C, pré-misturas e alimentos compostos para animais contendo esses aditivos que se destinem a exportação para países terceiros, caso em que deverá ser apresentada prova documental.
Taxas
Codificação dos anexos
Com início no dia 1 de Janeiro de 2000, trienalmente, será adoptada uma versão consolidada dos anexos B e C onde constem todos os aditivos e suas utilizações autorizados em alimentação animal por regulamento comunitário.
Cláusula de salvaguarda
Disposições transitórias
Entrada em vigor
Parte A:
Antibióticos: todos os aditivos do grupo;
Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos: todos os aditivos do grupo;
Factores de crescimento: todos os aditivos do grupo.
Parte B:
Oligoelementos: cobre e selénio;
Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas: vitaminas A e D.
(ver tabelas no documento original)
(ver tabelas no documento original)