- 1 -Os teores máximos e mínimos fixados para certos aditivos referem-se aos alimentos completos para animais cujo teor em humidade é de 12%, desde que não estejam previstas disposições particulares aquando da sua autorização.
- 2 -Se a substância admitida como aditivo existir igualmente no estado natural em certas matérias-primas do alimento, a parte de aditivo a incorporar será calculada de forma que a soma dos elementos adicionados e dos elementos presentes naturalmente não exceda o teor máximo previsto no anexo C, partes I e II, ou no regulamento comunitário de autorização.
- 3 -A mistura de aditivos nas pré-misturas e nos alimentos para animais apenas será admitida se for respeitada a compatibilidade físico-química e biológica entre os componentes da mistura, em função dos efeitos pretendidos.
- 4 -No fabrico de pré-misturas e na incorporação de aditivos nos alimentos para animais, e desde que não se trate de uma mistura que tenha sido objecto de uma autorização específica como aditivo, são obrigatoriamente observados os seguintes aspectos:
- a)Os antibióticos e os factores de crescimento não podem ser administrados nem no mesmo grupo nem entre os dois grupos;
- b)Os coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos não podem ser misturados com os antibióticos e os factores de crescimento quando, para a mesma categoria de animais, os coccidiostáticos exercerem igualmente uma função de antibiótico ou de factor de crescimento;
- c)Os coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos não podem ser misturados entre si, na medida em que os seus efeitos sejam semelhantes.
- 5 -A mistura de antibióticos, de factores de crescimento e de coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos com microrganismos é proibida, salvo se o regulamento de autorização do microrganismo o permitir.
Artigo 31.º — Disposições gerais relativas à utilização de aditivos e pré-misturas
Vigente desde: 29/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999