- 1 -Os aditivos só podem ser colocados em circulação com vista à sua utilização na alimentação animal quando estiverem, inseridas em língua portuguesa, na embalagem, recipiente ou rótulo fixado a este as indicações obrigatórias referidas nos n.os 2 a 8 seguintes, as quais devem ser apresentadas de forma visível, claramente legível e indelével, e que traduzam a responsabilidade do produtor, do embalador, do importador, do vendedor ou do distribuidor estabelecido na Comunidade.
- 2 -São indicações obrigatórias para todos os aditivos, com excepção das enzimas e dos microrganismos:
- a)Nome específico do aditivo autorizado, o número de registo CE e, no caso dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeito específico e factores de crescimento, a designação comercial e o número de registo do responsável pela colocação em circulação;
- b)Nome ou denominação social e endereço ou sede social do responsável pelas indicações constantes do rótulo, dístico ou etiqueta;
- c)O peso líquido e, no caso dos aditivos líquidos, o volume líquido ou o peso líquido;
- d)Consoante o caso, o número de aprovação atribuído ao estabelecimento ou ao intermediário, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, ou o número de registo atribuído ao estabelecimento ou ao intermediário nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
- 3 -São indicações obrigatórias para os antibióticos, factores de crescimento, coccidiostáticos ou outras substâncias de efeitos específicos:
- a)Nome ou denominação social e endereço ou sede social do fabricante, quando este não é responsável pelas indicações de rotulagem;
- b)Teor em substâncias activas;
- c)Data limite de garantia do teor ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
- d)Data de fabrico e número de referência do lote;
- e)Menção «Destinado exclusivamente aos fabricantes de pré-misturas para alimentos compostos para animais»;
- f)Modo de emprego;
- g)Recomendações respeitantes à segurança de utilização, desde que estes aditivos sejam objecto de disposições particulares aquando da sua autorização.
- 4 -São indicações obrigatórias para as vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas:
- a)Teor em substância activa, que, para o caso da vitamina E, é expresso em alfatocoferol;
- b)Data limite de garantia do teor ou prazo e validade a contar da data de fabrico.
- 5 -É indicação obrigatória para os oligoelementos, corantes, incluindo os pigmentos, agentes conservantes e outros aditivos, excepto os pertencentes aos grupos das enzimas e dos microrganismos, o teor em substâncias activas.
- 6 -São indicações obrigatórias para os aditivos do grupo das enzimas:
- a)O nome específico da(s) substância(s) activa(s) segundo a(s) sua(s) actividade(s) enzimática(s), em conformidade com a autorização dada;
- b)O número de identificação de acordo com a International Union of Biochemistry;
- c)As unidades de actividade por grama ou por mililitro, expressas em (mi) mol de produto libertado por minuto, por grama de preparação enzimática;
- d)O número de registo CE;
- e)O nome ou denominação social e o endereço ou a sede social do responsável pelas indicações referidas no presente número e o nome ou denominação social e o endereço ou a sede social do fabricante quando este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
- f)A data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
- g)O número de referência do lote;
- h)A data de fabrico;
- i)O modo de utilização, especificando nomeadamente a dose recomendada, se necessário sob a forma de intervalo, em função da percentagem ou percentagens em peso da matéria-prima ou matérias-primas alvo por quilograma de alimento completo, de acordo com as prescrições previstas caso a caso na autorização do aditivo; eventualmente as recomendações relativas à segurança de utilização previstas na autorização do aditivo;
- j)O peso líquido e, no caso dos aditivos líquidos, o volume líquido ou o peso líquido;
- l)Eventualmente, quando previsto, a indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, em conformidade com as disposições previstas em matéria de rotulagem na autorização do aditivo.
- 7 -São indicações obrigatórias para os aditivos do grupo dos microrganismos:
- a)A identificação da(s) estirpe(s) em conformidade com a autorização dada;
- b)O número de depósito da(s) estirpe(s);
- c)O número de unidades formadoras de colónias (CFU por grama);
- d)O número de registo CE;
- e)O nome ou denominação social e o endereço ou sede social do responsável pelas indicações referidas no presente número e o nome ou denominação social e o endereço ou a sede social do fabricante, se este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
- f)O número de aprovação atribuído ao estabelecimento ou ao intermediário, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho;
- g)A data limite de garantia ou o prazo de validade a contar da data de fabrico;
- h)O número de referência do lote;
- i)A data de fabrico;
- j)O modo de emprego e, eventualmente, as recomendações relativas à segurança de utilização previstas na autorização do aditivo;
- l)O peso líquido e, para os aditivos líquidos, o volume líquido ou o peso líquido;
- m)Eventualmente a indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, em conformidade com as disposições previstas em matéria de rotulagem na autorização do aditivo.
- 8 -É indicação obrigatória para os aditivos referidos nos n.os 2 a 8 a menção «Destinado exclusivamente ao fabrico de alimentos para animais».
- 9 -Além das indicações obrigatórias referidas nos números anteriores, a designação específica do aditivo pode ser acompanhada das seguintes indicações, igualmente em língua portuguesa:
- a)Marca comercial;
- b)Nome ou denominação social e endereço ou sede social do fabricante, se este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
- c)Modo de emprego;
- d)Eventualmente, uma recomendação respeitante à segurança de utilização.
- 10 -Podem figurar, igualmente, outras informações nas embalagens, recipientes ou rótulos desde que estejam claramente separadas das indicações referidas nos números anteriores e respeitem os seguintes aspectos:
- a)Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados;
- b)Excluam indicações de carácter profiláctico ou terapêutico;
- c)Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao aditivo efeitos ou propriedades que não possui.
Artigo 36.º — Regras gerais de rotulagem de aditivos
Vigente desde: 29/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999