- 1 -As pré-misturas só podem ser colocadas em circulação com vista à sua utilização nos alimentos para animais quando estiverem inseridas em língua portuguesa na embalagem, recipiente ou rótulo fixado a este as indicações obrigatórias referidas nos n.os 2 a 11 seguintes, as quais devem ser apresentadas de forma visível, claramente legível e indelével, e que traduzam a responsabilidade do produtor, do embalador, do importador, do vendedor ou do distribuidor estabelecido na Comunidade.
- 2 -São indicações obrigatórias para todas as pré-misturas:
- a)Designação «Pré-mistura»;
- b)Menção «Destinado exclusivamente ao fabrico de alimentos para animais», excepto as pré-misturas referidas no número seguinte;
- c)Espécie animal ou a categoria de animais à qual é destinada a pré-mistura;
- d)Modo de utilização e, eventualmente, uma recomendação respeitante à segurança de utilização das pré-misturas;
- e)Nome ou denominação social e endereço ou sede social do responsável pelas indicações de rotulagem;
- f)Peso líquido e, para os líquidos, o volume líquido ou o peso líquido;
- g)Consoante o caso, o número de aprovação atribuído ao estabelecimento ou ao intermediário, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou o número de registo atribuído ao estabelecimento ou ao intermediário nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
- 3 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo antibióticos, factores de crescimento, coccidiostáticos ou outras substâncias de efeitos específicos:
- a)Nome ou denominação social e endereço ou sede social do fabricante, quando este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
- b)Nome específico dado ao aditivo, aquando da sua autorização;
- c)Teor em substâncias activas;
- d)Data limite de garantia do teor ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
- e)Menção «Destinado exclusivamente aos fabricantes de alimentos compostos»;
- f)Nome do produtor dos aditivos.
- 4 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo substâncias de efeito antioxidante:
- a)Nome específico do aditivo autorizado;
- b)Teor em substâncias activas, na medida em que seja fixado um teor máximo para os alimentos completos aquando da autorização do aditivo.
- 5 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo corantes, incluindo os pigmentos:
- a)Nome específico do aditivo autorizado;
- b)Teor em substâncias activas, na medida em que seja fixado um teor máximo para os alimentos completos aquando da autorização do aditivo.
- 6 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas:
- a)Nome específico do aditivo autorizado;
- b)Teor em substâncias activas, que, para o caso da vitamina E, é expresso em alfatocoferol;
- c)Data limite de garantia do teor ou prazo de validade a contar da data de fabrico.
- 7 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo oligoelementos:
- a)Nome específico do aditivo autorizado;
- b)Teor dos respectivos elementos, na medida em que esteja fixado um teor máximo para os alimentos completos aquando da sua autorização.
- 8 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo agentes conservantes:
- a)Nome específico do aditivo autorizado;
- b)Teor em substâncias activas, na medida em que seja fixado um teor máximo para os alimentos completos aquando da autorização do aditivo.
- 9 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo enzimas:
- a)O nome específico da(s) substância(s) activa(s) autorizada(s) consoante a(s) sua(s) actividade(s) enzimática(s), em conformidade com a autorização dada;
- b)O número de identificação de acordo com a International Union of Biochemistry;
- c)As unidades de actividade enzimática (unidades de actividade por grama ou unidades de actividade por mililitro);
- d)O número de registo CE;
- e)O nome ou denominação social e o endereço ou a sede social do fabricante se este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
- f)A data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
- g)O número de referência do lote;
- h)A data de fabrico;
- i)O modo de utilização especificando, nomeadamente, a dose recomendada, se necessário sob a forma de intervalo em função da percentagem ou percentagens em peso da matéria-prima ou matérias-primas alvo por quilograma de alimento completo, de acordo com as prescrições previstas caso a caso na autorização do aditivo;
- j)Eventualmente, a indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, em conformidade com as disposições de rotulagem previstas na autorização do aditivo.
- 10 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo microrganismos:
- a)A identificação da(s) estirpe(s) autorizada(s) em conformidade com a autorização dada;
- b)O número de depósito da(s) estirpe(s);
- c)O número de unidades formadoras de colónias (CFU por grama);
- d)O número de registo CE;
- e)A data limite de garantia ou o prazo de validade a contar da data de fabrico;
- f)O nome ou denominação social e o endereço ou sede social do fabricante se este não for o responsável pelas indicações de rotulagem;
- g)Eventualmente, a indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, em conformidade com as disposições de rotulagem previstas na autorização do aditivo.
- 11 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas que contenham outros aditivos pertencentes aos grupos referidos nos n.os 4 a 10, relativamente aos quais não está previsto qualquer teor máximo, assim como para os aditivos pertencentes a outros grupos autorizados:
- a)Nome específico do aditivo autorizado;
- b)Teor em substâncias activas, na medida em que esses aditivos exerçam uma função ao nível do alimento e sejam doseáveis segundo métodos de análise oficiais ou, na sua falta, segundo métodos cientificamente válidos.
- 12 -Além das indicações obrigatórias referidas nos n.os 2 a 11, podem constar as seguintes indicações, igualmente expressas em língua portuguesa:
- a)Marca comercial dos aditivos;
- b)Número CE dos aditivos.
- 13 -Quando a data limite de garantia ou o prazo de validade a contar da data de fabrico de vários aditivos pertencentes a um mesmo grupo ou a grupos diferentes deva ser declarado, pode ser indicada uma só data de garantia ou um só prazo de validade para o conjunto dos aditivos, que será, nesse caso, o daquele que caducar primeiro.
- 14 -Para além das disposições constantes dos n.os 2 a 13, podem figurar outras informações nas embalagens, recipientes ou rótulos desde que estejam claramente separadas daquelas e respeitem os seguintes aspectos:
- a)Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados;
- b)Excluam indicações de carácter profiláctico ou terapêutico;
- c)Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo às pré-misturas efeitos ou propriedades que não possuem.
Artigo 37.º — Regras gerais de rotulagem de pré-misturas
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999