O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
- 1 -Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
- 2 -Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)