- 1 -O presente diploma estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
- 2 -A aplicação do presente diploma aos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma faz-se por decreto legislativo regional.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 03/02/2001
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Em vigor desde 03/02/2001