- 1 -No âmbito do presente subprograma, são concedidos apoios de natureza financeira a empresas que desenvolvam projectos de investimento em equipamentos e recursos técnicos necessários à organização e ao funcionamento dos respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e a sua adaptação à legislação referida no artigo 5.º
- 2 -A concessão dos apoios tem como limite e está condicionada à dotação referida no artigo 28.º
- 3 -O montante e modalidades dos apoios, os prazos e as condições para a sua concessão ou reembolso, quando for caso disso, bem como a forma de prestação de contas, constam do contrato individual de adaptação.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 22.º, o incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios implica a sua revogação e consequente reembolso, acrescidos de juros à taxa legalmente estabelecida para os juros de mora, contados a partir da data da respectiva entrega.
- 5 -Se os apoios concedidos forem correctamente afectados aos equipamentos e ou recursos técnicos a que se destinavam, mas a empresa não atingir os objectivos de adaptação a que se vinculou nos termos do contrato individual de adaptação, a revogação referida no número anterior pode ser parcial, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º
- 6 -Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente subprograma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
- 7 -O valor dos apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente subprograma não pode exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia.
Artigo 25.º — Apoios
Vigente desde: 14/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002