- 1 -O cargo de conselheiro técnico para a EUROJUST, com as funções de adjunto ou assistente do membro nacional da EUROJUST, é exercido, em comissão de serviço, preferencialmente, por um magistrado do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, ou, em alternativa, por um licenciado com o curso de Direito, possuidor de adequado currículo e experiência profissional não inferior a seis anos, tendo em conta a proposta do membro nacional da EUROJUST.
- 2 -A nomeação para o cargo referido no número anterior é feita por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça.
Artigo 3.º — Conselheiro técnico para a EUROJUST
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004