Em tudo o que não contrarie o disposto nos números anteriores, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto, e no Estatuto do Ministério Público, aos dois lugares criados pelo presente diploma é aplicável o regime jurídico do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 146/89, de 6 de Maio, e 146/2001, de 2 de Maio.
Artigo 5.º — Regime jurídico aplicável
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004