O acompanhamento e avaliação a nível nacional da aplicação do regime remuneratório experimental é efectuado pela comissão constituída ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2003, de 15 de Setembro.
Artigo 2.º — Avaliação e acompanhamento
Vigente desde: 10/02/2005
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Em vigor desde 10/02/2005