- 1 -No continente, a RESP abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, a estrutura das respectivas RESP é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no capítulo VII.
- 3 -Os bens que integram a RESP só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.
Artigo 11.º — Rede Eléctrica de Serviço Público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/01/2022
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 14/01/2022