Artigo 11.º
Rede Eléctrica de Serviço Público
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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- 1 -No continente, a RESP abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, a estrutura das respectivas RESP é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no capítulo VII.
- 3 -Os bens que integram a RESP só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.