- 1 -A actividade de transporte de electricidade, que integra a gestão global do sistema, é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RNT.
- 2 -A concessão da RNT é atribuída na sequência de realização de concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório, mediante contrato outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As bases da concessão da RNT, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
- 5 -A entidade concessionária da RNT está obrigada a respeitar as disposições legais em matéria de certificação e a praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação.
Artigo 21.º — Regime de exercício
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/01/2022