Artigo 24.º
Operador da RNT
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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- 1 -O operador da RNT é a entidade concessionária da respectiva rede.
- 2 -São deveres do operador da RNT, nomeadamente:
- a)Assegurar a exploração e manutenção da RNT em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
- b)Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;
- c)Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESP, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respectiva liquidação;
- d)Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT, contribuindo para a segurança do abastecimento;
- e)Assegurar o planeamento, construção e gestão técnica da RNT, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis;
- f)Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da RNT;
- g)Facultar aos utilizadores da RNT as informações de que necessitem para o acesso à rede;
- h)Fornecer ao operador de qualquer outra rede, com a qual esteja ligado, e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;
- i)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
- j)Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazos;
- l)Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroeléctricas;
- m)Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão técnica global de sistema.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes.
- 4 -Não é permitido ao operador da RNT a aquisição de electricidade para efeitos de comercialização.