- 1 -O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de electricidade em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.
- 2 -O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SEN, no quadro da realização do mercado interno de energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a protecção dos consumidores.
- 3 -O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
- 4 -O exercício das actividades de produção e de comercialização de electricidade processa-se em regime de livre concorrência.
- 5 -O exercício das actividades de transporte e de distribuição de electricidade processa-se em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, nos termos definidos em diploma específico.
- 6 -(Revogado).
- 7 -Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:
- a)Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades;
- b)Não discriminação;
- c)Igualdade de tratamento e de oportunidades;
- d)Imparcialidade nas decisões;
- e)Transparência e objectividade das regras e decisões;
- f)Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
- g)Liberdade de escolha do comercializador de electricidade.
- h)Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.
Artigo 4.º — Objectivo e princípios gerais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/01/2022