Artigo 4.º
Objectivo e princípios gerais
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 21/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de electricidade em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.
- 2 -O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a produção ao consumo, de forma a contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SEN, no quadro da realização do mercado interno de energia desenvolvendo-se tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação e a manutenção do equilíbrio ambiental.
- 3 -O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
- 4 -O exercício das actividades de produção e de comercialização de electricidade processa-se em regime de livre concorrência.
- 5 -O exercício das actividades de transporte e de distribuição de electricidade processa-se em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, nos termos definidos em diploma específico.
- 6 -As actividades referidas no número anterior, bem como a actividade de comercialização de último recurso, estão sujeitas a regulação.
- 7 -Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:
- a)Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades;
- b)Não discriminação;
- c)Igualdade de tratamento e de oportunidades;
- d)Imparcialidade nas decisões;
- e)Transparência e objectividade das regras e decisões;
- f)Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
- g)Liberdade de escolha do comercializador de electricidade.