Artigo 5.º
Obrigações de serviço público
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 15/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público.
- 2 -As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar.
- 3 -São obrigações de serviço público, nomeadamente:
- a)A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
- b)A garantia da universalidade de prestação do serviço;
- c)A garantia da ligação de todos os clientes às redes;
- d)A protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
- e)A promoção da eficiência energética, a protecção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos renováveis e endógenos;
- f)A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas eléctricos das Regiões Autónomas.