Artigo 7.º
Protecção do ambiente
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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- 1 -No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SEN devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
- 2 -O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis tendo em vista a eficiência energética e a promoção da qualidade do ambiente.